A Administração das Águas

03/08/2017


A Administração das Águas

03/08/2017

As instituições envolvidas com a administração dos recursos hídricos atuam em diferentes esferas da administração pública, além de envolverem organizações públicas e privadas. São dois os tipos de domínios das águas no Brasil: águas federais e águas estaduais.

São bens da União (águas federais) os lagos, rios e quaisquer correntes em terrenos de seu domínio ou que banhem mais de um Estado da federação, sirvam de limite com outros Países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.

São bens dos Estados as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito encontradas em seu território. A responsabilidade pela gestão depende, então, do tipo de domínio da água. Pela lei vigente, os usos que estão sujeitos a um controle da administração pública são os usos passíveis de outorga: derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água para consumo final, insumo de processo produtivo; extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; lançamento em corpo d’água de esgotos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; aproveitamentos dos potenciais hidrelétricos e outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo d’água.

Administração Federal

A coordenação da gestão dos recursos hídricos no País encontra se, hoje, dividida entre a SRH – Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente e a recém-criada ANA – Agência Nacional de Água. À Secretaria de Recursos Hídricos compete implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos, propor normas, definir estratégias, implementar programas e projetos, nos temas relacionados com:

I – a gestão integrada do uso múltiplo sustentável dos recursos hídricos;

II – a implantação do Sistema Nacional de Recursos Hídricos;

III – a integração da gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental e

IV – a implementação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, dentre eles a outorga de direitos de uso de recursos hídricos de domínio da União, exceto para aproveitamento de potenciais hidráulicos, e em conformidade com os critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

A Secretaria de Recursos Hídricos exerce, ainda, as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. É a Secretaria de Recursos Hídricos a instância responsável pela outorga pelo uso da água e pelo lançamento de efluentes em cursos d’água de domínio da União.

O IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, subordinado ao Ministério do Meio Ambiente, tem por missão institucional executar as políticas nacionais de meio ambiente. As funções básicas do IBAMA incluem, entre outras, o controle e a fiscalização no uso dos recursos naturais renováveis, o fomento à implementação de unidades de conservação, o monitoramento ambiental, a proteção e preservação de ecossistemas, da flora e da fauna. Fazem parte da estrutura básica da instituição as Superintendências Estaduais, o que permite assegurar a presença do IBAMA em todas as unidades da federação.

A outorga para aproveitamento hidrelétrico da água é atribuição da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Essa Agência, que incorporou atribuições do extinto DNAEE – Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, foi instituída pela Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996. Cabe à ANEEL disciplinar, de forma geral, o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica. No que se refere à questão do aproveitamento da água para geração de energia, a ANEEL tem responsabilidades na definição do aproveitamento ótimo energético dos cursos d’água, levando em conta os outros usos, na outorga de concessão para o aproveitamento de potenciais hidráulicos, 83 nos estudos de viabilidade, anteprojetos e projetos de aproveitamento dos potenciais hidráulicos e em atividades de hidrologia.

No Brasil, a partir da década de 90, o Direito de Águas vem tomando salutar impulso, em especial pela inserção, nas constituições estaduais, de dispositivos sobre a matéria, seguidos por leis, regulamentos e modificações nas antigas estruturas administrativas. Posteriormente, a União editou lei definindo sua política nacional e de organização do sistema nacional preconizado pela Constituição Federal, e instituiu entidade para cuidar dos aspectos ligados à gestão dos recursos hídricos.

Ao mesmo tempo, em âmbito nacional, regional e estadual, podem ser identificadas ações administrativas voltadas para o gerenciamento das águas por bacias hidrográficas, com a participação dos poderes públicos, federal, estadual e municipal, assim como dos usuários e da sociedade civil.

Em várias esferas de governo, tem havido a formação de comitês de bacias hidrográficas e de agências de bacia, ou de água, como referido na lei federal, assim como a implantação da cobrança pela utilização dos recursos hídricos.

Essas mudanças e o seu desenvolvimento posterior requerem reciclagens e estudos especializados, no campo do Direito e da Administração de Águas, por aqueles que os estão implantando e gerindo.

No Brasil, desde o ano de 1997 a gestão dos recursos hídricos é realizada seguindo os parâmetros legais estabelecidos pela política Nacional dos Recursos Hídricos, conhecida como Lei das Águas, a Lei Nº 9.433, de 8 de Janeiro De 1997.

O WWF-Brasil lançou em 2014 a publicação “Governança dos Recursos Hídricos – Proposta de indicadores para acompanhar sua implementação”, realizada em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e o HSBC.

Sistematizado pelo cientista político Fernando Abrucio, o estudo analisou a administração das águas no país desde a aprovação da Política Nacional de Recursos Hídricos, em 1997 (Lei 9.443/97), e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH), responsável por coordenar a gestão das águas, arbitrar conflitos e promover a cobrança pelo uso da água.

O diagnóstico mostrou que passados mais de 17 anos são necessárias mudanças para aperfeiçoar a governança. Nesse sentido, a publicação propõe a criação do “Observatório das águas” que, quando em funcionamento, contaria com uma ferramenta inédita para fiscalizar a capacidade dos governos de administrar os recursos hídricos do país: “o Índice de Boa Governança da Água”, nos moldes do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).

O indicador seria responsável por monitorar uma série de áreas do setor hídrico: a qualidade e efetividade das leis e da regulação; se os governos estão atuando de forma coordenada e se as metas, diretrizes e recomendações do SINGREH estão sendo cumpridas. O indicador seria responsável ainda por fiscalizar se os governos estão sendo capazes de articular a Política Nacional de Recursos Hídricos com as políticas estaduais e municipais relacionadas.

“Outro ponto importante do indicador é o monitoramento da participação da sociedade civil. Ele avaliaria se a sociedade está sendo incluída na agenda da água e nas discussões sobre o tema e também se essa participação está sendo efetiva”, explica a secretária-geral do WWF-Brasil, Maria Cecilia Wey de Brito.

O Sistema Nacional de Recursos Hídricos foi instituído a partir das diretrizes traçadas pela Política Nacional de Recursos Hídricos. A criação da Agência Nacional de Águas – ANA, como órgão executor e não formulador de política pública, representou importante avanço na legislação federal e consequentemente na criação dos comitês de bacias hidrográficas interestaduais e federais, de competência da União.

Os órgãos do sistema nacional de recursos hídricos e suas atribuições também foram trazidos para o presente trabalho, em especial os comitês de bacias hidrográficas que representam a base do aparato existente para administração democrática da água no Brasil, baseada no modelo francês.

A água, em regra geral, é livre para ser utilizada para o consumo humano, animal, fins agrícolas e industriais, mas não é para ser conspurcada a sua qualidade essencial e sua pureza. A Constituição de 1988 reparte o domínio das águas entre a União e os Estados, modificando profundamente o Código de Águas de 1934. As expressões e conceitos trazidos naquele Código, como águas municipais e águas particulares, são descabidas face à nova realidade agasalhada pela Carta de 1988. Por outro lado, o conceito de uso múltiplo da água já se fazia presente naquele diploma, denotando a existência de usos conflitivos já naquela época.

 

 

Fontes: www.wwf.org.br; www.crmariocovas.sp.gov.br; Bibliografia: MULLER. A. C., Introdução à Ciência Ambiental; Curitiba – PUC-PR; uso didático. Págs. 67 a 73.






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