27/10/2011 - Os investimentos e a prestação dos serviços de água e esgoto

27/10/2011


Os investimentos e a prestação dos serviços de água e esgoto

 

Jorge Dietrich.

Segundo a legislação vigente, considera-se saneamento básico no Brasil, o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais atrelados a abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e manejo das águas pluviais urbanas.

Muito tem se falado na prestação pública dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em termos operacionais de manutenção dos serviços e investimentos necessários para sua universalização. Para a manutenção, os recursos financeiros são providos, via de regra, através da tarifa e para a ampliação dos serviços, além da tarifa, são necessários, dependo do grau de investimento, recursos financeiros externos cujas fontes de financiamentos podem ser onerosas (empréstimos e investidores) e não onerosas (fiscais) que de alguma forma ou outra, são pagos pelo conjunto da sociedade, através de impostos.

A remuneração do serviço, representada pela tarifa, é estabelecida por um conjunto de diretrizes econômicas e sociais, que objetiva recuperar os custos incorridos com a execução dos serviços.

Dentre essas diretrizes, destacam-se:
? Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
? Geração dos recursos necessários para a realização dos investimentos;
? Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
? Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
? Adoção de subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento para cobrir o custo integral dos serviços.

O Sistema Nacional de Informações de Saneamento – SNIS (2008), que reúne os principais dados sobre os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, retrata que naquele ano, dentre os prestadores que enviaram o questionário de dados ao SNIS, o Rio Grande do Sul apresentava a seguinte situação:

? CORSAN explorando 44 municípios com serviços em água e esgoto e 270 municípios com serviços exclusivamente em abastecimento de água;
? 37 prestadores de abrangência local, atendendo 8 municípios com serviços em água e esgoto e 29 municípios com serviços exclusivamente em abastecimento de água.

Entre os prestadores locais, destacam-se, em razão da população urbana (2.755.428 habitantes - Censo 2010 primeiros resultados), os municípios de Porto Alegre, Caxias do Sul, Pelotas, Novo Hamburgo, São Leopoldo, Bagé e Santana do Livramento, todos constituídos sob a forma de autarquias e responsáveis em ambos os serviços de água e esgoto.

O grande desafio nesta década está em ampliar as metas de universalização nos serviços de coleta e tratamento de esgotos domiciliares acompanhado de adequada disposição final dos efluentes.

Para o alcance dessa meta, os titulares dos serviços passaram a contar com um importante aliado, a Lei do Saneamento nº 11.445/2007, que se bem utilizada, contribuirá decisivamente não somente na universalização, mas também no estabelecimento de uma política tarifária justa e transparente e uma melhoria substancial na prestação dos serviços. Estas duas funções constituem o principal eixo na sustentabilidade de investimentos: estrutura tarifária e controle administrativo-operacional.

O planejamento, materializado através do plano municipal de saneamento e revisto no mínimo a cada 4 anos, deve estar associado a um plano factível de investimentos, com identificação das fontes de recursos, como fator de credibilidade, previsibilidade e viabilidade para a execução dos projetos.

A regulação, através da fiscalização da conduta do ente regulado, por sua vez, atua na correção das deformações dos custos praticados decorrentes da estrutura administrativa vigente e de uma nova estrutura pautada em práticas de boa governança e busca da eficiência, atuando decisivamente no padrão de serviço prestado.

Não é por menos, que o principal programa de inanciamento “Saneamento para Todos” exige a elaboração de planos municipais de saneamento e de mecanismos e procedimentos de regulação.



Fonte: http://www.aguaonline.com.br






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